|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0005970-18.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Prudentópolis |
| Data do Julgamento:
Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão que indeferiu a
assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso inominado,
fixando prazo para recolhimento das custas, com a impetrante argumentando ter apresentado
documentação comprobatória a amparar a concessão da gratuidade processual. Pugna pela
concessão de liminar para suspender a exigibilidade do preparo recursal e impedir o
reconhecimento da deserção.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são
irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n°
9.099/95.
O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do
recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em
face de decisões proferidas nos Juizados Especiais.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em
processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de
complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento,
ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05
/2009).
3. No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, se trata de
decisão interlocutória, a qual não pode ser impugnada pelo presente mandamus, em virtude
de sua utilização como substitutivo de recurso, resultando na sua inadmissibilidade de plano.
4. Especificamente em relação à justiça gratuita, oportuno assentar que o juízo
prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do recurso
inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo
prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad
quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal,
dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º,
do Código de Processo Civil, que estabelece que “Requerida a concessão da gratuidade da
justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento.”.
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso
inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo.
5. Convém consignar, por oportuno, que não obstante o indeferimento liminar
do mandado de segurança, o reconhecimento definitivo da deserção do recurso diante da não
realização do preparo recursal, terá que ser objeto de análise pelo relator do Recurso, nos
termos do artigo 99, § 7º, do CPC, restando assegurado o direito de que o recurso seja
encaminhado para esta Turma Revisora, para o juízo de admissibilidade definitivo.
6. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que reveste a
decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida,
impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016
/2009.
7. Custas pela parte impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei
Estadual nº 18.413/2014, observada a assistência judiciária gratuita, que ora defiro para este
feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião do juízo de admissibilidade recursal.
8. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora.
9. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005970-18.2026.8.16.9000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005987-54.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): Aline Juliana de Morais Impetrado(s): Juizado Especial Cível da Comarca de Apucarana - Pr I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de atos atribuídos à Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível da Comarca de Apucarana /PR, consubstanciados nas decisões proferidas nos movs. 71.1 e 84.1 dos autos de cumprimento de sentença n.º 0014933-48.2025.8.16.0044. A impetrante inquina os atos de ilegais e teratológicos, sustentando que o Juízo de origem, sob o fundamento de correção de erro material, alterou sentença transitada em julgado, suprimindo capítulo do dispositivo que reconhecia a inexigibilidade de valores e o correspondente direito à restituição, violando a coisa julgada, além de incorrer em omissão quanto à incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e o restabelecimento integral da sentença transitada em julgado, com determinação de manutenção do bloqueio judicial de valores realizado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual previsto no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Supremo Tribunal Federal: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 20/05/2009). 3. No caso dos autos, os atos judiciais impugnados foram proferidos na fase de cumprimento de sentença e, portanto, com natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por não serem recorríveis de forma imediata, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. 4. Extrai-se da própria narrativa desenvolvida na petição inicial a evidência de que a parte impetrante busca rediscutir o entendimento adotado pelo juízo de origem, que considerou a existência de erro material na sentença, determinando consequências daí decorrentes: “constata-se a existência de erro material na sentença de mérito, passível de correção de ofício, conforme se passa a expor. Do erro material na sentença de mérito A análise dos autos revela que a parte autora alegou, na petição inicial, ter sido indevidamente negativada em razão da parcela de setembro de 2025, ainda não vencida à época. Por sua vez, no julgamento, o Juiz Leigo acolheu parcialmente a tese da defesa, reconhecendo que a inscrição que motivou a negativação decorreu, na realidade, da parcela vencida em agosto de 2025, a qual foi quitada com atraso, sendo, portanto, legítima a negativação originária. Restou expressamente consignado que a inscrição inicial foi regular, pois realizada antes do pagamento. Contudo, houve manutenção indevida da negativação após a quitação, além do prazo legal, circunstância que ensejou o reconhecimento do dano moral. Assim, a conclusão jurídica adotada está em perfeita consonância com o princípio do iura novit cúria (“dá-me os fatos que te darei o direito”), segundo o qual o julgador não está vinculado à qualificação jurídica dada pela parte, mas sim aos fatos comprovados nos autos. Logo, corretamente se concluiu que a negativação era hígida (válida), pois fundada em inadimplemento existente à época e a manutenção da inscrição é que se revelou ilícita, por ter perdurado após o pagamento. Ocorre que, não obstante essa fundamentação correta, o dispositivo da sentença incorreu em incongruência, ao declarar a inexigibilidade da parcela de agosto de 2025, providência incompatível com os próprios fundamentos adotados. Isso porque a parcela existia e era exigível, tendo sido apenas paga com atraso e o ilícito reconhecido foi exclusivamente a manutenção indevida da negativação, e não a inexistência do débito. Desse modo, o dispositivo não poderia ter declarado a inexigibilidade da parcela, devendo limitar-se a reconhecer a falha na prestação do serviço pela manutenção indevida da inscrição e a condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de erro material por incongruência entre fundamentação e dispositivo, passível de correção de ofício, sem violação à coisa julgada, pois não implica rediscussão do mérito, mas apenas adequação lógica do comando decisório. Assim, afasta-se a declaração de inexigibilidade da parcela, devendo a sentença ser interpretada como condenando exclusivamente ao pagamento de danos morais decorrentes da manutenção indevida da negativação.” (seq. 71 – o grifo consta do original). 5. A impetrante busca, nas razões do mandamus, desconstituir o entendimento de que as alterações promovidas configuraram correção de erro material. As alegações demonstram que a insurgência está voltada à revisão do conteúdo das decisões proferidas e ao convencimento nelas externado. A circunstância de a parte qualificar os pronunciamentos judiciais como ilegais e teratológicos não possuem o condão, por si só, de viabilizar a utilização da via mandamental, quando assim não evidenciado. A excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige situação objetivamente identificável de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não bastando a mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pelo julgador, cabendo ao interessado manifestar sua insurgência no momento processual oportuno. 6. Sendo assim, a questão em análise diz respeito à insurgência contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de origem, buscando obter desta Turma Recursal pronunciamento substitutivo daquele proferido pelo magistrado singular, o qual evidencia a utilização do mandado de segurança como verdadeiro sucedâneo recursal, não justificando, pois, seu excepcional cabimento. 7. Orientado pelo princípio da celeridade, o processamento da causa pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do Agravo de Instrumento para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 8. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que reveste as decisões ora impugnadas, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. 9. Custas pela impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a assistência judiciária gratuita, que ora defiro para este feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. 10. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora. 11. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|